Julio cezar da silva d souza
A Escola Clássica foi um nome criado pelos positivistas com sentido pejorativo, mas que atualmente serve para reunir os doutrinadores da época em que as idéias fundamentais do Iluminismo foram expostas magistralmente por Beccaria e que estão na obra de vários autores que escreveram na primeira metade do século XIX. Este século marca o surgimento de inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, conforme determinados princípios fundamentais. São as escolas penais, definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a matéria do delito e sobre o fim das sanções”.
Ela contém tendências diversas, apresentam nuanças e matrizes próprias, advindas da natural influência da personalidade de quem as defendia do país que eram expostas... Essa doutrina de conteúdo heterogêneo se caracterizava por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário.
Tem origem na filosofia grega antiga, que sustentava ser o Direito afirmação da justiça, no contratualismo e, contudo no jusnaturalismo. Os sistemas contratuais e naturais “estão acordes na necessidade de considerar o Direito Penal não tento em função do Estado, quanto em função do indivíduo, que deve ser garantido contra toda intervenção estatal não predisposta em lei e, conseqüentemente, contra toda limitação arbitrária da liberdade, exigência que hoje dispensa maiores comentários e explicações, mas que se apresentam como uma conquista capital em relação ao Estado absoluto até então dominante.
Para a Escola Clássica, o método que deve ser utilizado no Direito Penal é o dedutivo ou lógico-abstrato.