Escola da exegese
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28/mar/2003
Versa sobre a dicotomia direito natural e direito positivo, defendendo que a Escola Exegética apresenta características jusnaturalistas.
Por Rogério Machado Mello Filho
Desde a antiguidade clássica há a dicotomia entre direito positivo e direito natural. Aquele estava ligado à idéia de “aquilo que é posto pelo homem” (thésis), enquanto este estava ligado à idéia daquilo que é determinado pela própria natureza (physis).
Em Roma, o Direito se caracterizava como o exercício de uma atividade ética, a prudência. Tal atividade era passada de geração em geração através da tradição e, com o tempo, a “prudentia” foi dando origem à “Jurisprudentia”.
Como se observa em Ética a Nicômaco, Aristóteles já afirmava que direito (ou justiça) natural é aquele que é imutável e universal, enquanto que o direito positivo é aquele que é mutável e só tem aplicabilidade nas comunidades em que é posto.
Na Idade Média, o ser humano passa a ser visto como um animal social. A capacidade de socialização do homem vai dando a ele a idéia de liberdade, que só poderia ser alcançada através da salvação e esta, por sua vez, só era concedida àqueles que obedecessem à lei natural divina.
Santo Tomás de Aquino, na Suma Teológica, afirma que se uma “lex humana” contraria uma “lex naturalis”, aquela não seria uma lei, mas uma corrupção da lei. Santo Agostinho, ao falar sobre a lei, afirma que esta só existe se for justa. Lei que não é justa não é lei.
A partir do Renascimento, período caracterizado pela valorização do homem, o direito vai deixar de ser visto como resultado da natureza sagrada transcendental, divina e vai passar a ser observado como obra da natureza humana. Esse processo de laicização do direito natural foi defendido pela Escola Clássica do Direito Natural.
Hugo Grócio, primeiro expoente da Escola Clássica, defendia a tese de que o direito