escola exegese
1 Introdução
No Brasil, é comum que estudos de Direito Comparado atenham-se ao direito brasileiro e demais direitos pertencentes à família romano-germânica, cujo sistema jurídico é o que se convencionou chamar Civil Law. Por outro lado, o estudo dos países que adotaram o sistema da Common Law, seja ela pura ou mista, tende a ser negligenciado, pois parte-se da (falsa) premissa de que, dada a acentuada diferença entre ambos os sistemas, não existem grandes benefícios a serem obtidos nesse estudo.
É exatamente numa concepção contrária a essa que esse artigo se coloca. Embora inegável a importância do estudo do direito de outros países da Civil Law, a verdade é que ele não se mostra mais suficiente dado às novas demandas e complicações que surgem no direito brasileiro contemporâneo. Exatamente por estarem sob uma mesma categoria classificatória as semelhanças são consideráveis. Seja o direito francês, alemão, português ou brasileiro, todos são da família da Civil Law e, portanto, formalistas e legalistas (em menor ou maior grau). As mesmas características que permitem identificar um país em que vigora a Civil Law são exatamente aquelas mais criticadas nesse sistema. O chamado “direito alternativo”, que teve considerável força aqui no Paraná, e diversas abordagens críticas do nosso ordenamento colocam em xeque esses aspectos rígidos e responsáveis por “engessar” um direito que deveria acompanhar a dinâmica social.
Talvez seja necessário o aprofundamento num sistema oposto ao nosso para que novas soluções possam ser buscadas. A Common Law, com seu direito casuístico e infinitamente menos codificado poderia figurar como uma opção interessante. A questão é que as abordagens tradicionais estão ficando obsoletas e a resistência conservadora que o estudo da