A Escola da Exegese
A Escola da Exegese possui 3 fases: uma fase de instauração que começa na promulgação do Código Civil, uma fase de apogeu e por fim uma fase de declínio. Esta escola pretendia realizar o objetivo que se propuseram os homens da Revolução: reduzir o direito à lei, ou seja, o direito civil ao Código de Napoleão. No período de 1830-1880, esta escola impôs de modo absoluto suas técnicas de raciocínio jurídico, tais técnicas fundamentaram que os códigos nada deixavam ao arbítrio do intérprete, em que a lei tinha um funcionalismo absoluto.
A doutrina de separação dos poderes é ligada a uma psicologia das faculdades, em que vontade e razão constituem faculdades separadas. O juiz como um condutor do direito de modo imparcial, deverá agir como a Justiça, de olhos vendados sem olhar a quem, isso nos remeteria a uma ideia de não estarmos à mercê dos homens e sim ao abrigo das instituições.
Para o sistema de direito ser completo não poderia haver ambiguidade, onde deveríamos através da linguagem demonstrar a proposição ou negação, eliminando qualquer desacordo ou controvérsia. Há também a amplitude, se a proposição do sistema é ou não demonstrável, sem lacunas. Somente assim, o papel do juiz seria conforme a missão que lhe cabe.
Para alguém que não conhece o Direito, ocorre o caso de assimilar a ação do juiz com a de um historiador ou detetive. É por isso que é importante distinguir o raciocínio do juiz com os demais, cujas preocupações são de ordem científica para averiguar a veracidade dos fatos.
Antigamente, a prova dos fatos era dada pelas ordálias, que eram consideradas julgamento de Deus. Na época medieval, a realidade dos fatos era contestado por uma das partes e impressionava-se muito o juiz. É a partir do século XIII, que a simples confissão do acusado se constituía prova, mas tentava-se buscá-la através da tortura.
No Antigo Regime admite-se que é o autor ou o acusador quem deveria provar aquilo que afirmava; com mais frequência ouve-se