Escolas Penais
Direito Penal
Alunos: André Felipe Silva – matrícula : 600358137
Turma: 4° Período n2
Escolas Penais
Escola Penal Clássica.
A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.
Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).
É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.
Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico. Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.
Desse modo, o movimento clássico