antropologia
O art. 4º desse código afirmava que umj uiz jamais poderia evitar julgar algo que lhe fosse dado. Assim, escola da exegese, confirma que a interpretação deve ser mecânica, de acordo com a intenção do legislador.
Esta escola afirmava que o Código de Napoleão resolveria qualquer problema do dia-a-dia, na sociedade da época que era mais ligada nos costumes habituais. Portanto, para a Escola da exegese, a lei seria uma expressão da razão.
A Escola da Exegese surgiu na França, no início do século XIX.
Havia, naquela época, um sentimento de extremado respeito e observância aos códigos, pois eram consideradas obras perfeitas, imunes a quaisquer falhas, regulando, de maneira completa, a totalidade dos assuntos sociais, políticos e econômicos.
Não havia nenhuma outra fonte de Direito
Natureza Jusnaturalistas
Escola da Exegese: breves considerações sobre sua natureza jusnaturalista
Versa sobre a dicotomia direito natural e direito positivo, defendendo que a Escola Exegética apresenta características jusnaturalistas.
Por Rogério Machado Mello Filho
Desde a antiguidade clássica há a dicotomia entre direito positivo e direito natural. Aquele estava ligado à idéia de “aquilo que é posto pelo homem” (thésis), enquanto este estava ligado à idéia daquilo que é determinado pela própria natureza (physis).
Em Roma, o Direito se caracterizava como o exercício de uma atividade ética, a prudência. Tal atividade era passada de geração em geração através da tradição e, com o tempo, a “prudentia” foi dando origem à “Jurisprudentia”.
Como se observa em Ética a Nicômaco, Aristóteles já afirmava que direito (ou justiça) natural é aquele que é imutável e universal, enquanto que o direito positivo é aquele que é mutável e só tem aplicabilidade nas comunidades em que é posto.
Na Idade Média, o