01
1) Período da VINGANÇA – (século XV e XVI)
Caracterizada pela monarquia absoluta, onde o poder era imposto, outorgado, representado por um monarca ou rei que vem de um alinha hereditária, uma dinastia, o rei era imposto, não havia uma lei, existia apenas a vontade do rei que era ilimitado e livre para fazer o que bem entendia. No Brasil tivemos a monarquia relativa em 1824 (primeira constituição). Era relativa porque tinha a figura do imperador mas existia um documento oficial que era a constituição imperial.
A sistemática penal era arbitrária, caótica e cruel tendo como regra a pena de morte, era comum as mutilações, as marcas de fogo e brasa no corpo da pessoa, isso quando não era encaminhada para a pena de morte.
É dividida em TRÊS FASES que diferem uma das outras pela titularidade do direito de punir que foi variando no tempo:
Vingança PRIVADA (vitima PROTAGONISTA - a vítima era o titular do direito de punir) - início do século XV
Lei do Talião (materializada pelo Código de Hammurabi) – onde caberia a vitima agir na proporção da ofensa sofrida “justiça com as próprias mãos”. O exercício das próprias razões era autorizado, era a regra, a justiça pelas próprias mãos vigorava. Era muito comum o confronto entre grupos ou clãs, e o Estado não interferia.
Contava-se ainda com o instrumento da COMPOSIÇÃO, onde o ofensor comprava sua liberdade.
Vingança DIVINA (titularidade do direito de punir = IGREJA) - segunda metade do século XV
Grande influência da religião na vida dos criminosos, eis que a sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes, os quais alegam que “a repressão ao crime é a satisfação dos deuses” Ex. Ordinárias ou Juízo de Deus, onde aplicava-se o sofrimento físico como intimidação, ou como prova de culpa e inocência do acusado.
Essa fase foi chamada de MITOLÓGICA, porque as pessoas estavam pautadas na crença, existia a santa inquisição que era um dos poderes do Estado. Somente a igreja tinha acesso ao Rei, a população não tinha