erro sobre elemento do tipo
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queira praticar o crime. No erro de tipo, estará o dolo excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime[1], seja ele descritivo ou normativo. Para melhor entender, observemos que o erro advém sobre elementos do tipo, ou seja, sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo, como por exemplo, uma gestante ingere substância abortiva na presunção de que está tomando calmante, ela, então, não sabe que está ingerindo substância que irá provocar o aborto, portanto a gestante se engana a respeito do remédio que tomou, assim, o erro de ter trocado as substâncias recai sobre o elemento do tipo, ela não tinha a pretensão de fazer o aborto.
Também, temos como exemplo de erro de tipo, quando uma pessoa contrai casamento com outra pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido; quando o agente pratica conjunção carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de dezoito anos, em face da certidão de nascimento falsa, ou quando pratica tal ato com algum descendente, não sabendo o agente da situação de parentesco.
Contudo, no erro de tipo, o agente não há vontade de realizar o tipo objetivo, ou seja, o homem não sabe o que faz. Como o dolo é um crime realizado com a vontade do agente, quando o agente não sabe que