ERRO MEDICO: CRIME CULPOSO OU DOLOSO
2 JUSTIFICATIVA
A vida, a existência humana considerada individualmente ou de maneira coletiva, a integridade corporal, a honra e a liberdade são bens supremos da pessoa humana, cuja proteção eficiente se faz obrigação precípua de um Estado Democrático de Direito. Dentre estes bens supremos, o de maior importância, indubitavelmente, é a vida.
Na Lei Maior, consta que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos, a observância e o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio este que abrange todos os direitos acima citados e, ainda estabelece a mesma Constituição como direito e garantia fundamental, o direito à vida. Esse direito, quando violado pela má prática de ato médico, faz surgir a responsabilidade do profissional de Medicina, seja nas esferas civil, administrativa ou penal.
A previsão dessa responsabilidade parte do pressuposto básico de que todo aquele que exerce uma atividade profissional é responsável por ela; trata-se de exigência do convívio social. No caso do exercício da atividade médica, não é diferente e quando sua conduta configurar crime, surgirá para o médico a responsabilidade penal por seus atos.
Como a vida é o bem jurídico de maior relevância, protegê-la se faz imperioso, tanto que o legislador cuidou de prescrever no Código Penal, um capítulo específico para ela, e é justamente o primeiro livro na ordem de disposições da parte especial, onde se intitula "Dos crimes contra a vida".
A reprimenda quanto à prática do crime de homicídio no exercício da profissão médica, seja por dolo ou culpa, é dever, primeiramente, do Estado, pois todos os indivíduos são sujeitos da coletividade e, vir a ser "paciente" e necessitar de cuidados médicos é questão de oportunidade, circunstância na qual pertencem a fatalidade e o sinistro, e a qualquer um pode atingir, sem escolha de cor, raça, sexo ou posição social.
A verificação e a aplicação da responsabilidade penal do médico é função