Elemento subjetivo do crime: dolo e culpa
Introdução
Para a realização do crime, não basta que o agente realize uma ação ou omissão (conduta) que causa (relação de causalidade) um dano ou perigo de dano (resultado). Todos esses elementos são objetivos, descritivos, ou seja, pertencem à realidade exterior. É preciso também a existência de um elemento subjetivo, ou seja, o agente, para ser responsabilizado, deve atuar com dolo (intenção de cometer o crime) ou culpa (provocação do resultado por motivo de desobediência a um dever de cuidado) nesse estudo iremos ater exclusivamente ao elemento subjetivo do crime e sua importância para tipificar o delito em nosso ornamento.
Dolo
“Dolo” tem origem no termo latino dolus, que significa “destreza, esperteza, arteirice, manha, engano”. Nesse sentido, o dolo é compreendido no Direito Civil como a intenção de levar outrem a praticar um ato jurídico em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem. De acordo com o Código Civil (art. 145-150), dolo é um dos defeitos dos negócios jurídicos e, portanto, uma das causas de anulação deles.
No Direito Penal, o termo “dolo” adquiriu a concepção diversa, pois significa a intenção de praticar a conduta descrita no tipo penal. Existem três teorias penais que tratam do alcance do conceito de dolo:
a) teoria da vontade: dolo é a ação consciente e voluntaria dirigida à prática do tipo penal;
b) teoria da representação: dolo é a previsão do resultado expresso no tipo;
c) teoria do assentimento ou consentimento: dolo é a previsão de um resultado, mesmo que ele não queira que ocorra o fim específico da conduta. Assim sendo crime ocorre simplesmente se o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.
Dessas teorias, o CP adotou a primeira e a última ao dispor que “diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento)” (art. 18, I).
Conforme Vicente de Paula R. Maggio “dolo é a