Classificação dos crimes
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (arts. 250 a 285)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME: É crime de perigo concreto (para a tipificação é necessária a ocorrência do perigo para um número indeterminado de pessoas), é material (exige-se a produção do resultado - perigo), é instantâneo (consuma-se no momento exato, do perigo causado).
ELEMENTO SUBJETIVO - é o dolo de perigo. Admite a culpa e o preterdolo.
TENTATIVA - é admissível.
CONSUMAÇÃO - consuma-se o crime com a criação de uma situação de perigo comum.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME: Crime de perigo concreto (há necessidade para a tipificação que exista perigo), instantâneo (consuma-se em momento certo), é material (exige-se a produção do resultado, ou seja, perigo concreto a um número indeterminado de pessoas).
ELEMENTO SUBJETIVO - é o dolo de perigo. Admite a forma culposa.
CONSUMAÇÃO - consuma-se quando é criada a situação de perigo iminente, perigo concreto.
TENTATIVA – A tentativa é admissível.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME: É crime de perigo concreto (para configurar tem que existir a situação de perigo), é material (exige-se o resultado de perigo), é instantâneo (consuma-se no exato momento da criação do perigo).
ELEMENTO SUBJETIVO - é o dolo de perigo. Admite a forma culposa.
CONSUMAÇÃO - consuma-se com a efetiva criação de perigo.