Eros grau
A interpretação do direito é apresentada ou descrita como atividade de compreensão do significado das normas jurídicas. Ou o intérprete identifica o significado da norma, ou o determina. Permanece a ideia fundamental de que interpretar é identificar ou determinar a significação da norma jurídica.
O intérprete produz a norma jurídica visando a sua aplicação a casos concretos. Essa aplicação se dá mediante a formulação de uma decisão judicial, uma sentença, que expressa a norma de decisão. Aí a distinção entre normas jurídicas e a norma de decisão. Apenas alguns juristas realizam por inteiro o processo de interpretação, que se encontra no momento da definição da norma de decisão. Kelsen chama de "intérprete autêntico", o juiz, que está autorizado a ir além da interpretação tão-somente como produção das normas jurídicas, para dela extrair normas de decisão.
Os textos normativos carecem de interpretação porque devem ser aplicados a casos concretos, reais ou fictícios. Partindo do texto da norma (e dos fatos), alcançamos a norma jurídica, para então caminharmos até a norma de decisão, aquela que confere solução ao caso. Somente então se dá a concretização do direito. Concretizá-lo é produzir normas jurídicas gerais nos quadros de solução de casos determinados [Müller].
Há dois tipos de arte: as alográficas e as autográficas. Naquelas, música e teatro, a obra apenas se completa com o concurso de dois personagens, o autor e o intérprete; nestas, pintura e romance - o autor contribui sozinho para a realização da obra [Ortigues]. O direito é alográfico porque o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A "completude" do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete.
O intérprete não é um criador ex nihilo (sem informação), ele produz a norma, porém no sentido de