ERA DOS DIREITOS, ERA DO VAZIO OU ANOMIA?
Domingos Franciulli Netto1
Folha de São Paulo, Tendências e Debates, 2005
Da segunda metade do século passado a esta parte, veio a lume uma ruma de declarações sobre os direitos do Homem e da sociedade, incomensuravelmente maior do que a soma das mais conhecidas normas de direito universais até então conhecidas, sem olvidar textos e códigos singulares, mas de grande repercussão e influência para outros povos. Como por exemplo o Código de Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das 12 Tábuas, a Carta Magna outorgada, em 1215, por João Sem Terra, a Carta das Nações Unidas (“Declaração Universal dos Direitos do Homem”, São Francisco, 1945), a Declaração dos Direitos Humanos (aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 1948) e a Carta da Organização dos Estados Americanos (Bogotá, 1948; Buenos Aires, 1967).
Para não ficar no campo do alegar por alegar, convém lembrar os textos universais que retratam, segundo a autorizada preleção do saudoso Norberto Bobbio, falecido em janeiro de 2004 com a fama de um dos maiores jurisfilósofos contemporâneos, a passagem que “ocorreu do homem genérico – do homem enquanto homem – para o homem específico, ou tomado na diversidade de seus diversos status sociais, com base em diferentes critérios de diferenciação (o sexo, a idade, as condições físicas), cada um dos quais revela diferenças específicas, que não permitem igual tratamento e igual proteção.
A mulher é diferente do homem; a criança, do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais dos deficientes etc. Basta examinar as cartas de direitos que se sucederam no âmbito internacional, nestes últimos 40 anos, para perceber esse fenômeno: em 1952, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher; em 1959, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental; em 1975, a Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos; em 1982, a primeira Assembléia