Equilíbrio de poder entre judiciário e executivo
No caso nº 70044704716 do TJRS podemos ver vários elementos do equilíbrio entre os Poderes de um Estado. O Poder Executivo não como previsto em no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no qual diz que deve-se ter um reajuste anual no salário mínimo de acordo com inflação do mesmo ano. Entretanto, os servidores públicos, apelante, do Rio Grande do Sul ficaram com o seu salário inalterado desde 1999, quando essa lei passou a entrar em vigor. Devido a esse fato, eles entraram com um pedido de indenização referente aos reajustes dos anos anteriores. Além disso, com esse pedido, estão pedindo a ajuda do Poder Judiciário para garantir o reajuste dos anos posteriores. O desembargador admitiu que em diversas situações é sim dever do Judiciário intervir nos outros Poderes, como no Poder executivo, por exemplo. Claro que se deve respeitar os limites de poder, ao não tentar resolver o problema da saúde só país inteiro através de processos judicias, mas sim com situações menores, como, por exemplo, obrigando a dar tais remédios a uma determinada pessoa, como previsto em lei. Assim temos o equilíbrio de poder visto na prático que é falado tanto por Montesquieu. Caso um Poder simplesmente ignorasse o outro, dando-o a liberdade de fazer o que bem entender, haveria a possibilidade do primeiro adquirir muito poder e acabar governando sozinho, o que não seria nada bom para o sistema. Mas com essas medidas mais particulares e menores podemos ver o que Montesquieu quer dizer com o equilíbrio do poder. Ao exigir que o Executivo faça determinada coisa, o Judiciário aplica o seu poder poder ele. Mas como não é algo exagerado apenas temos o equilíbrio, e todos se mantêm em seus lugares. No acórdão o desembargador usa de precedentes judiciais como fonte, tanto do próprio TJRS quanto do STF. O argumento principal, corroborando com o de Montesquieu, é que