ativismo judicial
O presente trabalho vem como objetivo elucidar a discussão sobre o Ativismo Judicial na visão de dois operadores do direito José Celso de Mello Filho e Cassio Schubsky. Analisando a visão que cada um possui a respeito do assunto em questão, juntamente com os argumentos convergentes e as divergentes que cada um tem.
Conforme José Afonso da Silva “O Ativismo Judicial se caracteriza por um modo proativo de interpretação constitucional pelo Poder Judiciário, de modo que, não raro, os magistrados, na solução de controvérsias, vão além do caso concreto em julgamento e criam novas construções constitucionais.
A ideia do Ativismo Judicial é um poder-dever, ou seja, aplicação de lides para fins constitucionais com maior eficácia em relação a outros poderes. (Legislativo e Executivo).
A postura ativista inclui:
A aplicação direta da Constituição em situações que o Legislativo ou Executivo não se manifestam mesmo sabendo que é papel deles aplicá-la;
A inércia da conduta do Poder Público em relação aos menos favorecidos;
Quando se é declarado a inconstitucionalidade através de critérios ofensivos, violando assim a Constituição.
Para o Ministro José Celso de Mello Filho, as leis brasileiras são de baixa qualidade e de pouca eficácia devendo o Supremo Tribunal Federal (STF) preencher as lacunas deixadas pelo legislador. O Ministro defende que cabe ao STF reinterpretar, ajustar e atualizar a Constituição para se adequar às exigências sociais. O STF atua como uma espécie de força moderadora, desempenhando um papel de equilíbrio e harmonia entre o Legislativo e o Executivo, no entanto, esse déficit de qualidade (legislativa) afeta tal harmonia, comprometendo o equilíbrio necessário, o que acaba afetando diretamente os direitos garantidos por nossa Constituição. É importante destacar que, o STF preocupa-se em manter o equilíbrio sem usurpar poderes sobre os demais, debatendo novas teses