Elementos de teoria geral do estado
A divisão dos poderes do Estado em três órgãos distintos (Executivo, Legislativo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si, representa a essência do sistema constitucional. Uma Constituição que não contenha esses princípios não é uma Constituição.
2. A ORIGEM
A especialização das funções ou divisão dos poderes no Estado é a conseqüência natural do desenvolvimento social, da complexidade crescente da atividade do poder público, do progresso material e moral dos povos.
Já Aristóteles, na política, dizia que na organização do Estado há três partes, que devem merecer especial cuidado. A primeira é a assembléia dos cidadãos, a segunda é a magistratura, isto é, os funcionários designados pela assembléia para certas funções e a terceira é o corpo judiciário. No entanto, Aristóteles não deixou as funções dos órgãos bem definidas.
Depois do filosofo grego a doutrina da divisão dos poderes permanece longos séculos sem merecer qualquer atenção dos escritores. Locke é o primeiro escritor que realmente elabora uma teoria da divisão dos poderes.
Coube, porém a Montesquieu, jurista e filosofo francês. Autor do Espírito das leis, não somente elaborar uma teoria completa da divisão dos poderes como também difundi-la por toda a Europa, vindo a constituir um dos maiores fatores da organização dos Estados modernos. Depois de distinguir os três poderes, Montesquieu passa a expor as razões pelas quais eles devem estar separados.
3. A EVOLUÇÃO DA TEORIA
Num balanço histórico da doutrina da separação de poderes este seria o primeiro ponto a ser ressaltado: o da perda gradativa da pureza de cada uma das funções do Estado a tal ponto que é perfeitamente lícito afirmar-se que, hoje, dizer que a função legislativa é própria do Poder Legislativo é uma verdade tão somente relativa porque esse próprio poder desempenha também funções administrativas e judiciárias. Daí porque o nome da função de cada um dos poderes é o daquela que ele exerce preponderantemente sobre