EPI para Pernas e Pés
Lei 6514 de 22/12/77 altera o Capítulo V do Título II da CLT , estabelecendo uma série de disposições quanto a segurança e medicina do trabalho.
Portaria n.º 3214 / 78 , aprova as Normas
Regulamentadoras - NR do mesmo
Capítulo.
NR-06 - Equipamentos de Proteção
Individual.
Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo ou produto , de uso individual , utilizado pelo trabalhador , destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho: (NR 6 item 6.1)
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados , de forma gratuita , EPI adequado ao risco , em perfeito estado de conservação e funcionamento , nas seguintes circunstâncias:(NR 6 item 6.3)
a) Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas
c) Para atender situações de emergência
Cabe ao empregador: (NR 6 item 6.6.1)
adquirir o adequado ao risco da atividade;
exigir seu uso
fornecer somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente;
orientar e treinar o trabalhador quanto a seu uso , guarda e conservação;
substituir imediatamente quando extraviado ou danificado;
responsabilizar-se por sua manutenção e higienização. Comunicar ao M T E qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado: (NR 6 item 6.7.1)
Usar , utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se por sua guarda e conservação; comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para uso; cumprir as determinações do empregador sobre seu uso adequado.
Perneiras e Calças
Equipamento utilizado para proteção das pernas contra objetos perfurantes, cortantes, condição térmica, umidade e ataque de animais peçonhentos.
Perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e