Entendimento sobre a Lei 9.605 - Lei de Crimes Ambientais
Lei 9.605 - Lei de Crimes Ambientais
Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (…)
Capturar uma arara para vender.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente(...)
Matar um lobo guará e vender a sua pele para a Europa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente(...)
Pode-se o caramujo-afrino.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos(...)
Pode-se citar, furar o olho de cachorro.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras(...)
Pode-se citar o despejo de esgoto em um rio.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente(...)
Pode-se citar a época de reprodução da piracema.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente(...)
Pesca que ocorre na Baía de Todos os Santos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora (...)
Pesca ilegal de baleias ou tartarugas.
Art. 37. Não é crime