Bacharel
Ação Penal nº 0000000.2008.403.6112
Crime Ambiental
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador in fine firmado (doc. 01/02), comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, para com o devido respeito e habitual acatamento, tempestivamente, apresentar a sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO com supedâneo jurídico nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em face da denúncia formulada pelo i. Representante do Ministério Público, como incurso no artigo 48, c/c artigo 15, II, alínea “l”, da Lei 9.605/98 (LCA), para tanto dizendo e requerendo o quanto segue.
O acusado declara-se inocente. Não praticou o crime que lhe é imputado na denúncia, como ficará demonstrado ao final.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA IRRETRAOTIVIDADE DA LEI PENAL
Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição, especialmente pela irretroatividade da lei, haja vista que a reforma da casa do acusado se deu no início da década de 1990, quando não havia lei penal que tipificasse como crime a infração a ele imputada.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o crime do artigo 48 da Lei n.º 9.605/98 é considerado crime instantâneo, porém, ainda que produza resultados permanentes, é impossível desvirtuar a dicção do tipo penal para torná-lo delito permanente e assim fazê-lo incidir sobre condutas iniciadas antes da vigência da lei de crimes ambientais.
Os fatos narrados na denúncia – impedimento e dificuldade de regeneração mediante a construção de casa de alvenaria em propriedade rural localizada em APP - ocorreram no Século XX, mais especificamente no início da década de 1990, conforme fará prova pelo depoimento das testemunhas e pela produção de nova perícia na área.
A denúncia foi oferecida e recebida em agosto de 2011, ou seja, mais de vinte anos depois da