Enteado com patronímico do padrasto.
O nome da pessoa constitui fator de sua identificação no meio familiar e social.
Vem com o registro de nascimento e prevalece para sempre, uma vez que subsiste mesmo depois do desaparecimento da pessoa.
Mas essa não é uma regra absoluta. São diversas as causas da alteração do nome, seja por erros de grafia, exposição ao ridículo, apelido de uso, casamento, descasamento, mudança de sexo, e outras, que serão adiante analisadas.
Agora se acrescenta a hipótese de alteração do nome por razões de afinidade e afetividade, conforme prevê a Lei n. 11.924, de 17/4/2007, que modifica a Lei n°
6,105, de 31/12/1973, acrescentando o seguinte parágrafo ao seu artigo 57: § 8o
O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."
A razão do dispositivo está na socioafetividade que se estabelece na família ampliada ou extensa, em face dos vínculos de afinidade do filho com o cônjuge ou o companheiro de um dos seus pais. Dá-se, na hipótese, a equiparação de um estado de posse de filho com relação ao padrasto ou à madrasta, em vista dos laços afetivos de seu relacionamento. Em muitas situações, fica até superada a posição do pai biológico, por afastamento ou abandono do filho, que passa a ser verdadeiramente criado pelo outro, que assume o lugar de pai estepe.
Embora não constitua uma forma de estabelecer filiação, a adoção do nome do afim na linha reta é meio caminho para o eventual futuro pleito judicial de reconhecimento de uma filiação socio-afetiva. Haverá sinal maior do que o afeto que se configura nesse relacionamento de aparência paterno/filial? Algumas observações de cunho procedimental, exigências da lei para que se obtenha a