Lei 11924-2009
Considerações a respeito da Lei nº 11.924/2009
Luiz Antonio Miguel Ferreira *
Burna Castelane Galindo**
Resumo: O presente trabalho busca discutir e apontar pontos importantes da inovação trazida pela recente Lei nº 11.924 de 17 de abril de 2009. Trata-se da possibilidade de o(a) enteado(a) adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou madrasta com quem convive. Tendo em vista que o nome é uma das principais exteriorizações dos Direitos Personalíssimos do ser humano, e em face da nova legislação, a análise da citada lei apresenta-se de forma relevante para a compreensão do tema.
01. Introdução
O nome civil é trazido no ordenamento jurídico brasileiro como emanação direta dos Direitos Personalíssimos, que precedem a formação da personalidade de um cidadão. O nome, especificamente, tem previsão expressa nos artigos 16 a 19 do Código Civil, garantindo o direito a todos de ter um nome (assim compreendido o prenome e o sobrenome) e, ainda dando proteção a ele caso seja molestado (Arts. 17 e 18). O referido diploma protege até o pseudônimo pelo qual certa pessoa é conhecida (Art. 19).
A importância desse instituto é patente, já que se trata da principal forma de distinção e principalmente individualização de um ser humano no meio em que vive, seja familiar, seja comunitário.
Esta relevância faz-se ainda maior quando a pessoa está em desenvolvimento. Para a criança e o adolescente, o nome, além de distingui-lo em toda a sociedade, demonstra a família a que pertence, assegurando-o de suas origens, representando seus familiares que são base de sua formação.
Mas corriqueiramente não é isto que acontece. É comum em nosso cotidiano encontrarmos famílias compostas por cônjuges e filhos de diferentes relacionamentos. Nestes casos, o nome não representa o aspecto afetivo e real, ficando restrito apenas ao aspecto biológico da concepção.
É sob este ponto que a Lei 11.924 de 17 de abril de 2009