Enfoques teóricos
A importância de se fixar, logo no início da disciplina Introdução do Estudo do Direito, o enfoque teórico a ser adotado está relacionada à forma como se comunicam cada uma das ciências, visto que é normal haver divergências na linguagem adotada por elas. Na Física, por exemplo, a comunicação tem sentido estritamente informativo; já no Direito, além desse sentido,pode haver o diretivo (2). Ora, o uso que se fará da língua depende do enfoque adotado. Assim, o direito, como objeto, pode ser estudado de diferentes ângulos. Para esclarecê-los, Ferraz Jr. distingue, genericamente, entre um enfoque zetético e um dogmático, referindo-se ao jurista alemão Theodor Viehweg.
A palavra zetética vem de zetein, que significa perquirir, investigar. Por outro lado, a palavra dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar. No enfoque zetético, predomina a função informativa da linguagem; enquanto, no dogmático, essa função combina-se com a diretiva, ganhando, esta, grande importância. A zetética é mais aberta, pois suas premissas são dispensáveis. Ou seja, elas podem ser substituídas, se os resultados não forem satisfatórios. Portanto, as interpretações devem conformar sempre as premissas aos problemas. Ao contrário, a dogmática é mais fechada, pois está presa a conceitos previamente fixados, obrigando-se a interpretações capazes de conformar os problemas às premissas. O enfoque zetético procura saber o que é uma coisa (o que é algo?); enquanto que o dogmático preocupa-se em possibilitar uma decisão e orientar a ação (como deve-ser algo?). Na zetética, não se questionam certos enunciados quando esses são admitidos como verificáveis e comprováveis; na dogmática, as premissas não são questionadas porque elas foram estabelecidas (por um arbítrio, por um ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis.
No Direito, o campo da investigação zetética é bastante amplo. É este formado por disciplinas gerais que admitem, no âmbito de suas