EMPRESARIAL
Ações preferenciais de companhias fechadas
Nos termos do art. 17 da Lei das S.A., as preferências ou vantagens das ações preferenciais de companhias fechadas podem consistir: (i) em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, (ii) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele ou (iii) na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os itens (i) e (ii). Se o estatuto social da companhia conferir apenas a prioridade no reembolso do capital facultada no item (ii) acima, os preferencialistas não terão direito a qualquer dividendo prioritário. Existindo previsão de dividendo fixo ou mínimo, seja ou não cumulado com prioridade no reembolso do capital, valerão os conceitos a seguir explicados.
a) dividendos fixos
Dividendos fixos são estipulados como uma determinada quantia em dinheiro (p.ex. R$ 100,00 por ação) ou representados por uma fórmula matemática cujo resultado seja uma quantia em dinheiro (p.ex. 8% do valor do capital social representado pelas ações preferenciais). Assim, dividendos fixos são previamente determinados ou determináveis independentemente do montante de lucro alcançado pela companhia. Se o montante do lucro a ser distribuído pela companhia for igual ou menor que o montante dos dividendos fixos, todo o lucro do exercício deve ser distribuído aos preferencialistas e os ordinaristas não recebem qualquer dividendo. Se o montante do lucro a ser distribuído pela companhia for maior que o montante dos dividendos fixos, os preferencialistas devem receber o dividendo fixo a que tem direito e o restante do lucro será distribuído aos ordinaristas ou alocado para uma ou mais reservas, observadas as disposições da lei e do estatuto social. Uma vez que o dividendo fixo for distribuído aos preferencialistas, estes não terão direito a receber qualquer outro dividendo.
b) dividendos mínimos
Os dividendos mínimos seguem o mesmo critério dos dividendos fixos com relação