EMPRESARIAL CONTRATO DE FRANQUIA
Como o contrato de franquia é bilateral existem o franqueador e o franqueado.
FRANQUEADOR (franchisor) – “é o detentor dos direitos de exclusividade das marcas, nome de produtos, sistema de produção e comercialização, expressões ou sinais de propaganda, patentes, dos direitos de distribuição exclusiva ou semiexclusiva desses produtos, marcas e patentes, logotipo, know – how , aplicados na linha completa de produtos e serviços fornecidos e distribuídos.” (ROQUE, 2012, pg.45)
O franqueador também é aquele que possui o sistema operacional e administrativo, manuais de operação, métodos de trabalho, projeto de instalações e capacidade de dar assistência técnica e assessoria. Os outros elementos de propriedade intelectual do mesmo modo poderão ser concedidos, por isso o franqueador também é chamado de concedente.
Segundo a lei nº 8.555/94 que trata de franquia empresarial, franqueador seria: “Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
Vale lembrar que não há empecilhos legais para que o franqueador seja uma empresa individual.
FRANQUEADO (franchisee) – “é uma empresa individual ou coletiva, a quem será feita a concessão para o uso das marcas, produtos e de toda tecnologia criada pelo franqueador.” (ROQUE, 2012, pg.47)
O franqueado recebe licença do franqueador para a utilização do nome, marcas e toda a tecnologia de comercialização, por isso é conhecido nominalmente como licenciado, pois é o adquirente temporário dos direitos. Ocupa-se das atividades operacionais, da produção e colocando produtos nas mãos do