Franquia Empresarial - Responsabilidade Civil do Franqueador na Extinção do Contrato
O presente trabalho visa discorrer sobre o contrato de franquia, ou contrato de franchise, ou ainda franchising, visto que este é um campo relativamente novo no direito empresarial.
A franquia é uma das mais modernas formas de ampliar mercados e levar todo o tipo de bens e serviços, dentro de determinados padrões de qualidade, a cidades grandes, médias e pequenas, vencendo distâncias, superando dificuldades financeiras e barreiras culturais.
Apesar de ser um modelo em franca ascensão, o seu crescimento, com características próprias, deu-se após a Segunda Guerra Mundial. Nesse período, o instituto fortaleceu-se como opção viável para o aumento das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, possibilitando a expansão dos negócios então existentes, com reflexos direitos na economia.
No Brasil, o seu desenvolvimento foi um pouco tardio, em 1970, vindo a ser incorporado ao nosso direito positivo pela Lei n° 8.955/1994, que regulou o contrato de franquia em onze artigos.
Constatada a crescente utilização do sistema de franchising, como opção de comercialização e distribuição de produtos, mercadorias ou serviços, é cediça a escassez de trabalhos específicos sobre o tema.
Nesse sentido, o presente trabalho suscita a controvérsia doutrinária, que se escora no silêncio legal, analisando profundamente as peculiaridades da relação contratual, dos princípios inspiradores do direito contratual e dos conceitos de responsabilidade contratual, inadimplemento, boa-fé, e abuso de direito.
Para então, concluir com bases jurídicas sérias e sustentáveis, se e quando tem o franqueado direito de receber a recomposição da perda da clientela e desvalorização sofrida em seu fundo de comércio, se denunciado o contrato de prazo indeterminado, ou extinta a relação por decurso do termo avençado.
Logo, primeiramente o trabalho discorrerá sobre os interesses sociais e econômicos que levaram o ordenamento jurídico a agasalhar e regulamentar o