Empresa e CDC
EMPRESARIAL E O
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
SISTEMA
BRASILEIRO
Referência legal - Lei n°
8078 de 1990.
CONCEITO DE
CONSUMIDOR
Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. CONCEITO DE
FORNECEDOR
Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira ou entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação e importação , distribuição e comercialização.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Profissional liberal.
DISCIPLINA JURÍDICA
DO FORNECIMENTO
Código Civil – CDC:
–Responsabilidade objetiva – independe de culpa
–Inversão do ônus da prova
–Opções de ressarcimento
– solidariedade
VÍCIOS DE QUALIDADE
POR INSEGURANÇA
Defeito ou insuficiência de informação (perigoso).
Responsáveis : fabricante, produtor, construtor e importador.
Responsabilidade do comerciante
–Impossibilidade de identificação e produtos perecíveis.
Responsabilidade objetiva Defesas possíveis do fornecedor.
Direito de regresso (baseado na culpa). Serviços - responsabilidade do profissional liberal.
VÍCIOS DE QUALIDADE
POR INADEQUAÇÃO
Conceito (impróprio, valor diminuído, disparidades).
Responsabilidade solidária dos fornecedores.
HIPÓTESES DE
COMPOSIÇÃO
Fornecedor - sanar em 30 dias
(exceções e dilatamento).
Consumidor de produtos: substituição, abatimento, devolução da quantia paga. de serviços - reexecução, devolução, abatimento.
Quantidade - abatimento, substituição ou complementação.
Exceções de responsabilidade direta - produtos in natura e pesagem ou medição direta.
Responsabilidade do construtor,