Comercial I
TRABALHO DE DIREITO COMERCIAL I
São Leopoldo, 28 de novembro de 2012.
Sobre a sociedade em nome coletivo, responda as seguintes questões:
a) Conceito: A sociedade cm nome coletivo com base no art. 315, podia assim ser definida: Existe sociedade com nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. O Código Civil não define a sociedade em nome coletivo, mas torna evidente no artigo 1.039, de plano, a principal característica do tipo: Respondem todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
b) Base legal: Encontra-se enunciado nos arts. 1039 a1044 do Código Civil.
c) Quem pode ser sócio? O nosso Código Civil, no art: 1.039, não exige que empresários figurem como sócios da sociedade em nome coletivo. Exige, sim, que os sócios sejam pessoas naturais, afastando a presença de pessoa jurídica.
d) Quem pode ser administrador? Na sociedade em nome coletivo todos os sócios são ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, porém responde subsidiariamente por suas obrigações, para administrar a sociedade somente o sócio com responsabilidade ilimitada. A inobservância desta vedação importa a responsabilidade ilimitada do sócio que exercer a representação legal.
e) Qual a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais? Respondem todos os sócios, solidariamente e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
f) Ementa de acórdão envolvendo questão societária da sociedade em nome coletivo.
Contrato Organização de sociedade em nome coletivo Cláusula compromissória de arbitragem Renúncia, pelos contratantes, ao direito de dirimir as questões e controvérsias decorrentes do contrato perante o Poder Judiciário Pacto de natureza vinculante e de observância obrigatória Impossibilidade de substituição da