DIREITO COMERCIAL I
O REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL NO DIREITO BRASILEIRO
O direito é, tradicionalmente, dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um deste responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. O Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do comércio junto aos feudos, e que estipulava regras dinâmicas e próprias de suas atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico. Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três fases, a seguir sucintamente descritas:
• período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter corporativo e havia primazia na observância dos costumes locais;
• período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico preconizado pela burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que influencia a criação do Código Comercial brasileiro;
• período correspondente ao Direito Empresarial: Em evolução e abraçado pelo novo Código Civil, leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.
Conceito de Direito Comercial
Prestadas as informações acima, podemos conceituar Direito Comercial como “o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem”, de acordo com as lições do jurista João Eunápio Borges. Fábio Ulhôa Coelho, por sua vez, em sua obra “Curso de Direito Comercial”, apresenta conceito ligeiramente diverso, todavia, mais em forma que em conteúdo.
“Direito Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de