Noçoes e ambito de direito comercial
CONCEITOS GERAIS
1. CONCEITO ECONÔMICO DE COMÉRCIO.
Nas palavras do professor Alfredo Rocco “o comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca de mercadorias.”. Este conceito econômico não se ajusta perfeitamente ao conceito jurídico de comércio e, portanto, é inadmissível, contemporaneamente, entender o direito comercial como o direito do comércio ou dos comerciantes, apenas.
2. CONCEITO JURIDICO DE COMÉRCIO.
As tentativas de se definir um conceito jurídico de comércio levaram muitos juristas a identificar três elementos essenciais a esta conceituação: mediação, fim lucrativo e profissionalidade (habitualidade ou continuidade).
Entretanto, embora em um primeiro momento a idéia de lucro tenha empolgado os juristas, atualmente sabemos que das muitas atividades lucrativas escapam outros elementos deste conceito (ex mineração), e que muitas atividades econômicas podem não ter fim lucrativos (estatais). Desse modo, fica evidente que não há uma correspondência direta entre Direito Comercial e Comércio, nem mesmo em seu sentido jurídico que segundo o professor Ferrer Correia, citado por Requião, seria o conjunto das atividades a que se aplica o Direito Comercial, em determinando tempo e local, ressalvando que muitas das atividades não podem ser definidas como comerciais.
3. DIREITO ECONOMICO E DIREITO COMERCIAL.
Apesar da posição de alguns juristas de que a expressão Direito Comercial deveria ser substituída por Direito Econômico, Requião entende que Direito Comercial e Direito Econômico tem âmbitos distintos e explica:
“O direito comercial tem um âmbito preciso e definido, que se identifica modernamente como o direito das empresas mercantis. O direito econômico - disciplinando o mercado de capitais, a atuação financeira do Estado no setor privado, os estímulos ao desenvolvimento econômico - tem, como se vê,