Noçoes de Direito Empresarial
1. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS.
“A história do Direito Comercial, normalmente, é dividida em quatro períodos. No primeiro, entre a segunda metade do século XII e a segunda do século XVI, o direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes. Adota-se, assim um critério subjetivo para definir seu âmbito de incidência. A letra de câmbio, os bancos e o seguro são exemplos de institutos nesse período.
No segundo período de sua história (séculos XVI a XVIII), o direito comercial ainda é, na Europa Continental, o direito dos membros da corporação dos comerciantes. Na Inglaterra, o desenvolvimento da Common Law contribuiu para a superação dessa característica. O mais importante instituto do período é a sociedade anônima.
O terceiro período (séculos XIX e primeira metade do XX) se caracteriza pela superação do critério subjetivo de identificação do âmbito de incidência do direito comercial. A partir do código napoleônico, de 1808, ele não é mais o direito dos comerciantes, mas dos atos de comércio.
O marco inicial do quarto e último período da história do direito comercial é a edição, em 1942, na Itália, do Codice Civile, que reúne numa única lei as normas de direito privado (civil, comercial e trabalhista). Neste período, o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o ato de comércio, e passa a ser a empresa.1
Diante da evolução acima exposta, e, com as alterações trazidas pelo Código Civil de 2002, iniciaremos a análise dos conceitos de empresa e de empresário. “Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).”2
No artigo 966 do Código Civil temos o conceito de empresário:
“Art.