fontes do direito
Fontes do Direito: noções gerais. Fontes materiais. Fontes formais estatais, não-estatais e supra-estatais.
I – FONTES DO DIREITO
1 - Noções Gerais
Fonte em sentido comum é o lugar de onde brota água. Aplicável ao Direito, fonte jurídica diz respeito ao nascedouro do direito.
2 – Classificação
A classificação tradicional divide as fontes do direito em materiais e formais. Fontes materiais ou reais são aquelas que apontam para sua gênese, são fontes de produção. São os fatos sociais, éticos, históricos, políticos etc., determinantes dos valores tutelados pela ordem jurídica. São as fontes materiais que informam a elaboração das normas jurídicas. As fontes formais são os meios de manifestação do direito, sendo, portanto, fontes de cognição. Quem quiser conhecer o direito, deve buscá-lo nas fontes formais. Subdividem-se em estatais e não estatais.
II – FONTES FORMAIS ESTATAIS
1 – Legislação (ver art. 59 CF)
São as normas jurídicas de caráter geral oriundas do poder legiferante do Estado. Podem ser primárias, como as normas constitucionais, as leis ordinárias etc.., ou secundárias como os decretos regulamentares, as instruções normativas etc.. As espécies legislativas estão previstas no art. 59 da Constituição Federal. O processo legislativo inclui:
a) iniciativa; b) discussão; c) deliberação ou votação; d) sanção ou veto; e) promulgação; f) publicação.
3 – Convenções internacionais
Como regra, criam normas gerais para disciplinar as relações entre os Estados. O tratados ou convenções internacionais têm força de lei, ou norma constitucional se versar sobre direitos humanos e aprovado com quórum qualificado (art. 5º CF)
3 - Jurisprudência
Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da aplicação de normas a casos idênticos ou semelhantes, sendo uma norma geral aplicável a todas as