Contestação
Autos nº 0806605.09.2013.8.24.0045
VANIA SOUZA FEITOSA e LINDINO FARIAS, já qualificados nos autos em epigrafe, vem, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, mandato em anexo, respeitosamente à presença do Vossa Excelência, apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
à ação de ALIMENTOS c/c pedido de alimentos provisórios que lhe move PAULO AUGUSTO FEITOSA também já qualificado nos autos e, para tanto expõe e requer:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
A referida garantia constitucional pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.
Sem Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 1979)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar