ATPS Direito Comercial e Empresarial I “Etapa 2 – Estabelecimento Empresarial. Regras. Bens Pertinentes ao Estabelecimento Comercial”
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou sumula que permite a penhora da sede do Estabelecimento comercial.
O julgamento paradigma se baseou no artigo 11, paragrafo primeiro, da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que, excepcionalmente, na execução fiscal, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Aliado a isto, existem precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento não está albergado pela regra da impenhorabilidade absoluta.
No entanto, a súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada com parcimônia, tendo em vista que o imóvel onde o empresário desenvolve sua atividade pode constituir instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento do objeto do contrato social.
O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 preceitua que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Pelo conceito, denota-se que o “estabelecimento comercial” é o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo que dentre eles se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.
Portanto, será necessário demonstrar, no caso concreto, que o imóvel onde se localiza a empresa é parte integrante e essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo certo que a penhora afetará os princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Em casos semelhantes, é pacifico o entendimento jurisprudencial:
EMENTA:“Agravo de Instrumento – Arrendamento