Direito Comercial
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DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL - I
FONTES DIREITO COMERCIAL
FONTE PRIMÁRIA – LEIS (Código Comercial, Leis comerciais, Código Civil)
FONTES SECUNDÁRIAS – USOS E CONSTUMES
COMERCIAIS, ANALOGIA, PRINCIPIOS GERAIS DO
DIREITO
PRINCÍPIOS
Individualismo
Onerosidade presumida
Solidariedade e não formalismo.
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DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL - I
Autonomia
É assegurado pela constituição Federal no Art. 22 I a união
Federal legislar em Matérias de Direito Comercial
“ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; “
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profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
Atividade Empresarial – Empresário
Código Civil art. 966
Art.
966.
Considera-se
empresário
quem
exerce
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
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Empresário
Exerce profissionalmente,
Atividade econômica,
Organizada
Finalidade produção ou a circulação de bens ou de serviços. ($)
Empresário - Poderá ser pessoa Física ou Jurídica
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Profissional: deve exercer a atividade de forma habitual, não esporádica;
Atividade: é a exercida pelo empresário própria de empresa;
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Econômica: a busca de Lucro na exploração da Empresa;
Organizada: Presença de Capital “$”, Mão de Obra, insumos, Tecnologia