empreitada
LUIZ CARLOS CONSTANTINO, brasileiro, marceneiro, portador do CPF nº 507.805.909-10 e do C.I. R.G nº 4.091.536-2 SSP/PR, com CTPS nº 85097-17/Pr, PIS/PASEP n° 121.96742.01-7, filho de Izaura Lopes Constantino, residente e domiciliado na Trav. Gilmar Cezar Piekarski nº290 , Bairro: Cidade Industrial, CEP 81.470-035, no município de Curitiba-PR, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que ao final assina, com escritório profissional na Rua Bertha Klemtz, nº 465, 1º andar, sala 4, bairro Fazendinha, cidade de Curitiba/PR, onde recebe notificações e intimações, ajuizar a presente,
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 77.948.750/0001-14, com sede estabelecida e localizada na Rua Cyro Correia Pereira , n° 943, Bairro Cidade Industrial, Curitiba-PR, CEP. 81.450-090, com base nos seguintes fundamentos de fato e direito:
1. CONTRATUALIDADE
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em data de 17 de Maio de 2005 para laborar na função de Auxiliar de Produção ao salário inicial de R$ 400,00 por mês, tendo seu contrato rescindido Sem Justa Causa por iniciativa da Empregadora em data de 24 de Janeiro de 2013.
O maior salário recebido na empresa foi R$ 1.420,25 (Um mil quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) por mês, conforme comprovante anexo.
Não houve oferecimento de benefícios.
2. JORNADA DE TRABALHO
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da