da empreitada
1) Sob quais aspectos pode ser analisada a responsabilidade do empreiteiro? Explique, detalhadamente, cada um.
R: A responsabilidade gerada por Empreitada guarda algumas particularidades, diferindo de outras, isto porque poderá ser a mesma contratual, que é a responsabilidade do construtor com relação ao dono da obra, e também poderá ser extracontratual que é a responsabilidade do construtor com relação a danos causados a terceiros.
A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
O construtor tem responsabilidade não só perante o dono da obra, mas também, em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra (quedas de matérias, rachaduras, desabamento). Diz-se extracontratual por não haver relação jurídica precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados
DA RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR
O incorporar tem a obrigação de entregar o prédio de acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo (art. 32, d, e g, da lei 4.591/64 – bem como art. 43, II e IV). Assim, a responsabilidade do incorporador decorre da própria lei. Ele assume obrigação de fazer; dessa forma não pode escusar-se da responsabilidade dizendo-se mero intermediário. Responde o incorporador por dano que resulte da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação – entrega retardada, construção defeituosa, inadimplemento total – isso porque é ele quem figura no pólo da relação contratual oposto àquele em que se coloca o adquirente da unidade autônoma. O construtor não se exime porque tem responsabilidade legal, de ordem pública, de garantir a solidez e segurança da obra em benefício de seu dono e da incolumidade coletiva.
2) Em quais hipóteses cabe ao empreiteiro a responsabilidade pelos ricos da obra?
R: Se o empreiteiro forneceu os materiais, terá responsabilidade quanto aos riscos da obra até o momento de sua entrega, a contento do dono da obra, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por