Da empreitada
Essa espécie de contrato se encontra discriminada em nosso Código Civil nos artigos 593 a 609. Antes, no Código Civil de 1916, a prestação de serviços, se enquadrava no conceito de locação, mas com a reformulação do novo diploma em 2002, passou a ser descrito em capítulo próprio. Segundo preceitua Pablo Stolze, “o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração”. Com efeito, a prestação de serviços, regida pelas regras do Código Civil brasileiro, é aquela que se desenvolve de forma autônoma, almejando à obtenção de determinado resultado, não sendo a modalidade negocial adequada para relações jurídicas empregatícias (trabalho subordinado) ou mesmo para outras formas de relação de trabalho autônomo (empreitada, comissão, corretagem ou representação comercial autônoma, p. ex.).
1. NATUREZA JURÍDICA
O artigo 594, CC menciona que desde que lícito, qualquer serviço, independente de sua natureza, pode ser objeto do contrato em questão. O Contrato de Prestação de Serviços é um contrato:
a) bilateral, pois gera obrigações para ambos os contratantes. • prestador assume uma obrigação de fazer perante o dono do serviço e este por sua vez , se compromete a remunerá-lo por sua atividade. b) oneroso, pois ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. • remuneração paga por aquele que contrata o prestador; • o prestador tem o direito a uma contraprestação por suas atividades, sendo ajustadas sob a forma de retribuição pecuniária; • essa contraprestação poderá, quando convencionada, ser de outras espécies ( fornecimento de alimentos, morada, condução, vestuário etc.); • não se presume gratuidade na prestação de serviços, no entanto, quando ajustada de