Empreitada
1. Conceito
A empreitada constitui modalidade de contrato de ampla importância no meio jurídico, pois visa a execução de obra material, como a construção de edifícios, plantações, conserto de veículos, ou intelectual, como confecção de ópera, elaboração de projeto de prédio de apartamento (DINIZ, 2009). Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011), este é o tipo de contrato em que o empreiteiro se obriga a realizar uma obra, mediante remuneração paga pelo contratante, dono da obra. Nota-se que essa relação tem como elementos essenciais os sujeitos, empreiteiro e dono da obra, o preço e a realização da obra para entrega futura (VENOSA, 2007). Não há obrigação entre o empreiteiro e o contratante, de modo que a obra pode ser realizada por aquele, pessoalmente, ou por terceiros. A vinculação é em relação ao resultado, ou seja, à obra. Conclui-se, então, que a remuneração é fixa, independentemente do tempo de serviço. Caso o empreiteiro demore mais, ele não receberá pelas horas extras trabalhadas, da mesma forma que recebe o acordado se realizar a obra em tempo menor que o previsto.
Diferencia-se de prestação de serviço, pois, nesta o objeto do contrato é a atividade do prestador, o prestador fica vinculado a quem o contratou e este assume os riscos da prestação. Isso significa que, na prestação de serviço, pode haver alteração da remuneração dependendo do tempo de realização do serviço, assim como, quem contratou o serviço fiscaliza aquele que o presta. Na empreitada, por sua vez, o objeto do contrato é a conclusão da obra proposta. Dessa forma, a remuneração é fixa independentemente do tempo de execução e quem assume os riscos da empreitada é o empreiteiro, que assume a direção. Em suma, a empreitada consiste em obrigação de resultado enquanto a prestação de serviço, em obrigação de meio (VENOSA, 2007).
Por outro lado, apesar de consistir em obrigação de resultado, não significa que constitui obrigação de dar, tal como nos contratos de compra e venda. Um