Empreitada
Tem necessidade de apresentar um resultado exigido pelo comitente, resultado de um acordo feito pelas partes.
Comitente: dono da obra, aquele que irá solicitar a realização da obra.
Empreiteiro: realizar a obra.
Contrato bilateral, tanto na sua origem, quanto nos seus efeitos.
2. Obrigação de fazer a. De meio
O sujeito contratado utiliza de todos os meios para ter um resultado positivo, mas não tem como garantir o resultado final esperado. Ex: advogado, professor.
b. De resultado
A obrigação de resultado é necessária, o contratado tem que garantir o resultado esperado. Ex: pintor, engenheiro.
-Se as condições não forem cumpridas o comitente pode rejeitar a obra.
-Se o resultado for diferente do que eu esperava, mas eu gostei da obra, eu posso pedir a redução do preço.
-Se a obra foi construída conforme o combinado o comitente é obrigado a ficar com a obra, pagando a remuneração.
* QUANDO TERMINA A OBRA, TERMINA O CINTRATO.
(diferente do contrato de trabalho) Por que, a empreitada não é um contrato de trabalho? a. Porque não existe subordinação entre comitente e empreiteiro. b. Porque a remuneração da empreitada, é o preço da obra e no contrato de trabalho, é o salário do empregado. c. Porque o contrato de trabalho é contínuo, e o de empreitada tem prazo limitado tem seu prazo determinado pelo fim da obra.
3. Espécies: a. De materiais – empreiteiro fornece os materiais. Tem que constar no contrato. EXCEÇÃO. b. De mão de obra – entra no contrato só com o trabalho, mas não fornece os materiais. REGRA.
4. Responsabilidade civil pelos riscos (indenização, dano): não produção do resultado pretendido.
* Art. 611 – empreitada de materiais.
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a