Da empreitada
Faculdade de Ciências Humanas, Econômicas e da Saúde de Araguaína
-ITPAC-
Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda.
Curso de Direito. 4º P. Matutino.
DA EMPREITADA
Araguaína / TO
Novembro / 2009
DA EMPREITADA
Conceitos e características. Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra. No que se refere às características, o contrato de empreitada é sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interpendentes; é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.
ESPÉCIES DE EMPREITADA: (Arts. 610, 611, 612, 613 CC)
Materiais ou Mista: “... Configurar-se à empreitada de materiais ou mista se o empreiteiro, ao se obrigar à realização de uma obra, entrar com o fornecimento dos materiais necessários à sua execução e com a mão-de-obra, contraindo, concomitantemente, uma obrigação de fazer e de dar.” (DINIZ.,2005 )
Empreitada de Lavor: Segundo os doutrinadores, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2007), a empreitada de lavor,