empreitada e deposito
ALEXANDRE SAMPAIO
AMANDA ERDÓCIA
RENAN MARINHO
CONTRATOS DE EMPREITADA E CONTRATOS DE DEPÓSITO
BELÉM
2013
FACULDADE IDEAL
GRADUAÇÃO EM BACHARELADO DE DIREITO 2013 – II
AMANDA ERDÓCIA
ALEXANDRE SAMPAIO
RENAN MARINHO
CONTRATOS DE EMPREITADA E CONTRATOS DE DEPÓSITO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil III , como requisito para obtenção de nota da 2ª avaliação Prof.ª Andréia Pinto
BELÉM
2013
1. INTRODUÇÃO:
Contrato seria a mais comum e mais importante fonte de obrigação. é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Neste trabalho abordaremos, dentre os vinte e três tipos de contratos típicos e nominados, disciplinados no código civil de 2002, os contratos de empreitada e os contratos de depósito.
2. Contratos de Empreitada:
2.1.Conceito:
Empreitada é um negócio por meio do qual uma das partes (denominada de “empreiteiro”) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante (denominado “dono da obra”), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
Sua previsão no novo código civil brasileiro de 2002 esta nos arts. 610 a 626.
No conceito acima destacamos a ausência de subordinação ou dependência, uma nota distintiva desta modalidade contratual para relação de emprego, assim como a referencia ao modo de fixação de preços, bem como à utilização ou não de material próprio.
3 . REQUISITOS:
3. 1 REQUISITOS SUBJETIVOS: Conforme o art. 104, C.C -02
3.2 REQUISITOS OBJETIVOS: È a obrigação