trabalho doado
Direito das Sucessões (art. 1784 a 2027, CC).
Conceito
Espécies
Sucessão Legitima (art. 1829, CC) - A sucessão legitima é aquela que se da por lei, com base no art. 1786 primeira parte e 1829. Sucessões Testamentárias - Dá-se a sucessão testamentária por disposição de ultima vontade, assim declarada pelo testador, através das formas ordinárias (público, cerrado e particular) ou extraordinárias (marítimo militar e aeronáutico). Igualmente, a lei permite a transmissão da sucessão pelo legado ou pelo codicilo.
Abertura da sucessão – art. 1784 consagra a expressão alemã “droit au saisine” ou principio de saisine, segundo o qual com a morte a herança é transmitida imediatamente legítima e testamentária, ainda que eles ignorem o falecimento (de cujos) ou independentemente de qualquer ato. Se a transmissão localiza somente herdeiros da legitima, ocorrerá a sucessão possessória; Se o de cujos testou em vida com relação a bens certos e determinados, os herdeiros testamentários receberão a transmissão da posse e propriedade.
Capacidade para suceder – está devidamente descrita no art. 1787, CC. Que menciona a abertura da sucessão com a aplicação da lei vigente em morte.
Sucessão universal e singular – Universal: é a transferência da totalidade do espolio (acervo) deixado pelo morto, sempre na busca pela sucessão legitima. Esta forma de sucessão não há individualização dos bens, ocorrendo a aplicação do condomínio. Singular: é aquela que recai sobre coisa certa e individualizada pelo testador, com efeito, post mortem, portanto ocorrerá na forma testamentária.
Da indivisibilidade da herança
Delação sucessória Aceitação ou adição da herança Renuncia da Herança
Conceito-> É o conjunto de normas e princípios que trata da transmissão da herança ao herdeiro ou legatário, em razão da morte de alguém.