Empregados Domesticos
Lei 5.859/72 - PEC 72/2013
Introdução
O trabalho doméstico possui uma enorme importância social, mas, por ser, historicamente desvalorizado, permanecia, até pouco tempo, como um labor sem reais direitos trabalhistas. O trabalho surgiu com a abolição da escravidão, quando alguns ex- escravos se virão sem condições de se manterem, continuaram servindo os seus Senhores em troca de moradia e alimentação. Os então, empregados domésticos, realizavam trabalhos forçados por até 18h por dia, sem qualquer condições de melhorias, não se tinha dignidade e não se falava em direitos e garantias. Sem estabelecer qualquer condição entre empregado e empregador, os empregados domésticos permaneceram em condições de trabalho informal por um longo período de tempo, sem os direitos de um trabalhador comum.
Em busca de seus direitos e por melhores condições de trabalho e respeito à profissão, pode-se dizer que a categoria dos trabalhadores domésticos iniciou sua luta com o art. 1º da Lei 5.859/72 que conceituou o empregado doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
Inicio da Luta
Antes mesmo da Lei 5.859/72, no Brasil, alguns diplomas abordaram o assunto empregado doméstico seja de forma restrita, seja de forma ampla como o Decreto nº 16.107, de 30.07.1923, abordava o regulamento de locação de serviços domésticos, sem fazer qualquer distinção entre os serviços prestados às casas particulares e a hotéis, escritórios ou consultórios, etc. Em 27.02.1941, o Decreto-lei nº 3.078, conceitua de forma simples os trabalhadores domésticos. Seguindo a linha do tempo, em 1943, com o Decreto-Lei nº 5.452 foi criada a CLT, que em seu artigo 7º, “a”, exclui de sua proteção os empregados domésticos. Estão compreendidos no conceito de empregado doméstico não só a cozinheira, a copeira, a babá, o mordomo, mas também aqueles que prestam