Empregador
Veja o artigo da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.2 Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Contudo é necessário observar que na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação.
São os casos dos profissionais liberais e as associações de beneficência que admitem pessoas para a prestação de serviços.
Aprofundando um pouco no conceito de empregador conforme definido na
CLT, pode-se dizer que:
É o empregador quem assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, tanto o lucro, quanto o prejuízo, somente por este deve ser suportado, não podendo ser transferido para o empregado. Profa. MSc. Maria Bernadete Miranda
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O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, isto é, não há empregador que admite empregado de graça.
É também, o empregador, responsável pela direção de sua atividade, possuindo o poder de direção e organização, o poder de controle e o poder disciplinar Outros Tipos de Empregadores
1.4.1 - Empregador Rural:
O empregador rural, conforme dispõe o artigo 3º da lei 5.889/73, é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxilio de empregados.
Ainda quanto o conceito de empregador rural, entendemos importante esclarecer algumas questões:
a) prédio rústico: é o imóvel situado no campo, ou o imóvel que situado na cidade, se destine a atividade agro-econômica.
b) O importante para a caracterização do empregador rural é a atividade agro-econômica, e não o fato do imóvel se situar na