Empregador
O EMPREGADOR
• CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. • § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. • § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A Empresa?
Esse Problemático Conceito: Empresa
• 1 - Empresa é conceito impreciso, sendo apresentada como “organização da produção na qual se combinam os preços dos diversos fatores de produção, fornecidos por agentes distintos do proprietário da empresa, tendo em vista a venda de bens ou de serviços no mercado, para a obtenção, através da diferença entre os preços (preço de revenda e de venda) do maior lucro possível” (Perroux, apud Magano, pág. 61), ou como a “organização dos fatores de produção (bens, relações, direitos e obrigações) a serviço de um fim econômico previamente definido”. (Rubens Requião, apud Godinho, Curso..., 2007, pág. 398).
2 – Sempre está ligada à idéia de uma atividade, não se confundindo com a pessoa jurídica, porque não dotada de personalidade jurídica. Alguns autores criticam o artigo 2o por conta disso (falta da personalidade jurídica) e outros vislumbram nesse fato uma virtude, porque deixaria patente que a responsabilidade do empregador transcenderia a personalidade para responsabilizar, também, sócios, e outros entes não dotados de personalidade, como o condomínio, o grupo de empresa (em