empregador
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1) Assumir os riscos dos negócios (Lucros/Prejuízos);
Assumindo os riscos da atividade econômica, o empregador pode responder por todos os prejuízos e também fazer jus aos lucros, pois os riscos não são do empregado, e sim, do empregador. O empregado utiliza da sua força de trabalho para alcançar a remuneração. Se o negócio vai mal, dá prejuízos, tais fatos devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, pois não há distribuição de prejuízos, apenas de lucros, em caso de falência devera ser observado o tipo de sociedade constituída pois os prejuízos poderão recair somente sobre os bens da empresa ou ainda sobre os patrimônios dos sócios, em hipótese alguma sobre o empregado.
2) Admissão
Pode o empregador demitir, mesmo sem justo motivo, alterar o turno de trabalho, transferir de localidade se houver necessidade dos serviços, alterar as atribuições do empregado, controlar o cumprimento da jornada de trabalho, realizar revistas nos empregados, bem como aplicar penalidades, tais como advertência, suspensão e demissão por justa causa. Tais poderes são inerentes à subordinação do empregado ao empregador. Trata-se de requisito do vínculo. Na ausência dele, haverá o trabalho autônomo, não o vínculo empregatício.
3)Assalariar ;
O empregador tem a obrigação de efetuar o pagamento pelo serviço prestado pelo empregado, este salario de ser pago diretamente ao funcionário e tem de ser capaz de satisfazer em determinada época e região do país, as necessidades normais do empregado de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte nunca inferior ao salario mínimo vigente.
4)Dirigir a prestação pessoal de serviço;
O empregado ao ser admitido nos quadros de funcionário de uma determinada empresa encontra-se em um estado de sujeição à