Empregador

4897 palavras 20 páginas
INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2º da CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho, também chamado de patrão,empresário: "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, isto é, não há empregador que admite empregado de graça. É o empregador quem assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, tanto o lucro, quanto o prejuízo, somente por este deve ser suportado, não podendo ser transferido para o empregado.

EMPREGADOR

1. Aspectos Gerais O art. 2° da CLT considera empregador "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". É necessário observar que na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação. São os casos dos profissionais liberais e as associações de beneficência que admitem pessoas para a prestação de serviços. O §1º do referido artigo equipara a empregador, "para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados". Outras pessoas também serão empregadores, como União, Estados-membros, municípios, autarquias, fundações, massa falida, espólio, microempresa. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade tem obrigações trabalhistas, sendo consideradas empregadoras (§1º do art. 173 da Constituição). A pessoa física, que, explora individualmente o comércio, também é considerada empregadora (empresa individual). A microempresa será considerada empregadora, apesar de ter tratamento diferenciado em relação à empresa comum quanto a certas obrigações trabalhistas. Em

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