Empregador
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o tema dos limites do poder do empregador e a revista pessoal. Analisando o conceito de empregador disposto no art. 2º da CLT, no qual, “Considera-se empregador a empresa, individua lou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestações pessoal de serviço (...)”. Ou seja, observando o caput do artigo mencionado, percebemos que é o empregador que exercer o poder de comando, no qual ao empregado resta obedecer e aceitar tais comandos, isto claro, dentro dos limites da lei.
Na relação de trabalho, o empregado sempre irá exercer um cargo ou uma função hierarquicamente menor do que a do seu tomador de serviço, não podendo este abusar de seu status, gerando um abuso de poder. Tal comportamento, irá gerar algumas conseqüências, como por exemplo, se tornar uma constate ameaça no pleno exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
O Empregador
O conceito de empregador está expresso no art. 2º da CLT definido como: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço”.
Sérgio Pinto Martins diz: A CLT dispõe que o empregador é a empresa. Para uns, a empresa é sujeito de direito, enquanto para outros é objeto de direito, analisada como um conjunto de bens, que não seria equiparável a sujeito de direito. Empregador deveria ser a pessoa física ou jurídica para aqueles que entendem que o empregador não é sujeito, mas objeto de direito. Não deixa de ser empregador aquela atividade organizada que vende bens ou serviços, mas que não tem finalidade de lucro, como as associações, as atividades de beneficência etc.
Numa concepção
concepção mais objetiva, empregador
concepção mais objetiva,