Empregado X Empregador
Empregador: Pessoa Física ou Jurídica que assume o risco da atividade econômica, assalaria, dirige a prestação pessoal de serviços.
Equipara-se a Empregador: a) Profissionais Liberais, b) Entidades Beneficentes, c) Associações recreativas, d) Outras entidades sem fins lucrativos que admitam empregados, e) Podem ser equipados, segundo a jurisprudência: Condomínios, espólio, Estado.
Poder Disciplinador: Se ultrapassar os limites pode ser considerado assédio moral.
O Empregador pode exigir do Empregado: Cumprimento de horário, metas, uso de EPI, cuidado com o meio ambiente de trabalho, uso de uniformes, cumprimento do contrato de trabalho, normas gerais de asseio e educação.
Sucessão de empregadores: não altera o contrato de trabalho se for empregador pessoa jurídica, se for empregador individual ou pessoa física pode romper o contrato, mas o empregado recebe todos os direitos como se fosse demitido sem justa causa.
Grupo econômico: Todas as empresas do grupo são responsáveis pelo empregado.
Direito de Resistencia do Empregado: É o direito do empregado de resistir ou revidar uma humilhação, sem poder ser demitido por justa causa, pois ele recebeu assédio moral.
Relação de trabalho: tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação autônoma, trabalho eventual, Rural, Estágio, Cooperativa, Doméstico, Terceirizado, Temporário, Avulso.
Relação de Emprego: Pessoalidade (sempre pessoa física), Onerosidade, Não assunção dos riscos pelo empregado = ALTERIDADE, Duração contínua ou não eventual, Subordinação.
Prescrição: Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 anos (prescrição quinquenal); e A partir da extinção do