Empregado x Empregador
Empregado: é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem, serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
Empregador: é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 2º CLT.
2.3 - Requisitos do Empregado
• Pessoa física: empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.
• Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente.
• Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.
• Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.
• Onerosidade: o empregado deverá ser remunerado pelos serviços prestados, e portanto, não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.
3.2 - Características do empregador
• Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços.
• Assalariar: o empregador que admite, deve pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados.
• Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.
3.3 - Poderes do empregador
• Poder de direção - é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo, como deve ser exercida.a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, Fragmenta-se em três partes:
• Poder de organização: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas